Sobre a Proposta de Lei para criação, modificação e extinção de Freguesias

Sobre a Proposta de Lei para criação, modificação e extinção de Freguesias

A propósito da Proposta de Lei para criação, modificação e extinção de Freguesias, cabe esclarecer:

O Governo apresentou na Assembleia da República uma Proposta de Lei que visa criar uma Lei Quadro de Criação de Freguesias.

Embora essa Lei fosse necessária, sem margem para dúvidas, até porque a anterior Lei quadro tinha sido revogada pela famosa Reforma Relvas, fica em falta o compromisso assumido pelo Governo perante as freguesias de criar uma forma de correção dos erros cometidos com a Lei da RATA (Reforma Administrativa Territorial Autárquica) a tempo das eleições autárquicas de 2021.

A promessa, que agora verificamos serem vãs, foi feita nos Congressos da ANAFRE de 2018 e de 2020.

Este constante empurrar com a barriga por parte do Governo levou a que surgisse uma Proposta de Lei que, ainda por cima, nada tem a ver com o que havia sido negociado e proposto pela ANAFRE.

Enfim, mas passemos ao concreto da União de Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras. Esta União de Freguesias resulta da Agregação de 3 Freguesias, duas delas centenárias e que remontam às Paróquias "intra muros" da então Vila de Montemor-o-Novo, a Freguesia de Nossa Senhora da Vila (Santa Maria da Vila) e a Freguesia de Nossa Senhora do Bispo (Santa Maria do Bispo) e a terceira, a Freguesia de Silveiras, criada em 1988 por vontade das populações e votação unânime na Assembleia da República.

Em 2013, as três freguesias tinham autonomia administrativa, política e financeira, com sedes próprias, quadro de pessoal, apoio às populações e veículos.

A mais nóvel freguesia, a das Silveiras, após a sua criação em 1988, desenvolveu-se, com a instalação de redes de água e saneamento, pavimentações, construção de centro cultural, gimnodesportivo descoberto, Associação de Solidariedade Social, Posto Médico, Posto farmacêutico, Escola do 1.º ciclo, Grupo Desportivo, Associação de Reformados e a criação de um Loteamento Municipal que permitiu fixar a população.

As mais antigas freguesias, denominadas na altura como Freguesias Urbanas, tinham, já por isso, um amplo território para gerir, com muitas aldeias, tendo ambas mais de 180km2 de área (com muito espaço rural).

A agregação fez com a União de Freguesias passasse a ter um território de 419km2 e passasse a ser a terceira maior freguesia do país, assim como passasse a albergar 2/3 da população e 1/3 do território do concelho de Montemor.

Deparamo-nos agora com critérios sem qualquer lógica que vão acabar por ser mais exigentes do que os próprios critérios que levaram à Agregação. Senão vejamos:

Começa logo mal a proposta de Lei ao não prever um regime excecional para a correção dos erros cometidos em que apenas dependesse da vontade dos eleitos da Assembleia de Freguesia e da Assembleia Municipal.

Se, em tese, nada nos parece de apontar aos critérios previstos no artigo 4.º, tendo em conta a forma genérica como são apresentados, o mesmo já não se coloca quando começamos a esmiuçar:

Ora, dos 9 critérios previstos no artigo 5.º, a Proposta exige dois obrigatórios: o mínimo de um trabalhador e a existência de sede adequada. Mais depois exige que se cumpram ainda mais 5 dos demais 7 critérios, sendo que um deles nem sequer depende da vontade das autarquias locais, como seja a existência de uma extensão de saúde.

Ainda assim, "so far so good", todas as três Freguesias cumpriam estes critérios.

Mas quando passamos ao critério do n.º2 do artigo 6.º, a questão já se começa a complicar. Dada a dimensão das Freguesias de origem, é impossível que a Freguesia das Silveiras venha a ter a participação mínima de 30% do valor do FFF da União de Freguesias. Lembremo-nos que a Freguesia das Silveiras aquando da sua agregação tinha pouco mais de 400 eleitores quanto as demais freguesias tinham, cada uma, mais de 4500 eleitores.

Desde logo, seria posto em causa, logo por este critério, a capacidade da Desagregação da Junta de Freguesia, sendo impossível repor as Freguesias originais.

A tristeza e a revolta adensa-se quando verificamos que as 3 Freguesias a criar cumpriam os critérios do artigo 7.º, n.º1, al. b), ou seja, com mais de 300 eleitores e a área não seria inferior a 2% nem superior a 20% do Município (A Freguesia das Silveiras tem cerca de 400 eleitores e teria 127km2, o que perfaz mais de 10% do território do Município.

Quanto à história e identidade cultural, estão todas fundamentadas pelas Freguesias mais antigas e fundamentadas na Lei de Criação da Freguesia de Silveiras de 1988.

Quanto à vontade da população, a mesma foi expressa por diversas deliberações da Assembleia de Freguesia, Abaixo-assinados, que ao longo dos anos se vieram a refletir a que acresce as posições assumidas sempre nos programas eleitorais submetidos a votação.

Uma das questões que nos revoltou foi o de ter-se inventado uma nova forma de maioria qualificada para as deliberações dos órgãos deliberativos quer da Freguesia, quer do Município. Que saibamos, desde o 25 de Abril, nunca tal maioria foi exigida em deliberações dos órgãos deliberativos, o que nos deixa também perplexos.

Chamamos igualmente a atenção para a inconstitucionalidade da forma como a Comissão Instaladora vai assumir poderes, levando a uma dissolução de órgãos legalmente eleitos e podendo a mesmo estar a gerir uma Autarquia Local por um período que, em bom rigor, poderá ser superior a 3 anos.

Esta Proposta de Lei não responde às necessidades das Freguesias, nem ao que tinha sido prometido pelo Governo.

Com os melhores cumprimentos,

O Presidente da Junta de Freguesia
António Danado